SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019245-32.2025.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC /2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação" (STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6 /2026). 4. Assim, a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.6.2026.